Íntegra do Acórdão
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Processo:
0001991-07.2025.8.16.0101
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Jandaia do Sul |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
LTDA
COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA,
1) Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto no evento 23.1 (autos
recursais) e, portanto, declaro extinto o procedimento recursal conforme os artigos 998 e 999
do Código de Processo Civil.
Considerando que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação no pagamento de
honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao
recorrente vencido, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte desistente não será
condenada em relação à referida verba.
Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001991-07.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 09.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001991-07.2025.8.16.0101 Recurso: 0001991-07.2025.8.16.0101 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): LARISSA BIAZIN DE LIMA Recorrido(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, 1) Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto no evento 23.1 (autos recursais) e, portanto, declaro extinto o procedimento recursal conforme os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil. Considerando que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação no pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte desistente não será condenada em relação à referida verba. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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